# Registro público: STJ — 2824388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d6cf9ad9fc48a24ad8586a2b99956c18bdd4a8aecbe2dd26c49ae0ce36c5f07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante em desfavor do INSS, ora agravado, contra decisão que não arbitrou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ante a Súmula n. 519/STJ ("Na hipótese de rejeição ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Após interposição de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora
agravante em desfavor do INSS, ora agravado, contra decisão que não
arbitrou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de
sentença, ante a Súmula n. 519/STJ ("Na hipótese de rejeição ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve
ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os
valores devidos e não há discordância do credor, são indevidos
honorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor
dos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor
controvertido, inteligência da Súmula n. 519/STJ (AgInt no REsp n.
2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
VII - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que não
houve discordância do credor exequente quanto aos cálculos
apresentados pelo ente público. Rever esse fundamento esbarraria na
Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
