{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92584,"origem":"stj","sha256_origem":"9f417e60132756d4eed99e2b3b923cabf08b56f16f550f495d3706200e226aae","registro_original":{"id_fonte":"000907943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829485","numero_registro":"202500009047","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO.\nPRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque, na Ação Civil Pública n. 5009691-58.2023.4.03.6100, deferiu o\npedido de tutela provisória. No Tribunal a quo, o recurso foi\nimprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.010.000,00 (um milhão\ne dez mil reais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça\nde recurso especial (arts. 78, 79, 80, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 do\nDecreto-Lei n. 73/1966; art. 757 do CC; e art. 300 do CPC), esta\nCorte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nV - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões\nque concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de\nalteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser\nconsideradas de única ou última instância a ensejar a interposição\ndos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o\nóbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra,\n\"não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere\nou indefere liminar ou antecipação de tutela\". Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n31/3/2022.\nVI - Ainda que assim não fosse, rever as conclusões adotadas pelo\nTribunal de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos para\na concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o\nreexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\nVII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3e7aca44b5b0ec0f58e4db46e420dad2444990daa011f287ebab1401feec75f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
