{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92585,"origem":"stj","sha256_origem":"386837149d8a92f816b21f5364900d10db0657c049952fbc64d8afe7ff0b30bb","registro_original":{"id_fonte":"000907944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831277","numero_registro":"202500073215","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação revisional de vencimentos proposta\npor servidora aposentada para a revisão dos vencimentos/proventos\ncom a respectiva incorporação, em folha de pagamento, do percentual\nde perda remuneratória decorrente da conversão dos valores\nmonetários do índice da \"URV\" na implantação do Plano Real,\nrealizada em 1994. Na sentença, julgou-se extinto o processo com\njulgamento do mérito, uma vez que fora reconhecida a prescrição do\nfundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor\nda causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Como assinalado pela recorrente, esta Corte tem o entendimento\nde que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas\nda conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição\ndo fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio\nanterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ.\nNesse sentido: AgInt REsp n. 1.576.470/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, Dje 20/6/2017.\nIV - Não obstante, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem,\nocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o\nmarco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos\nprejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos\nrendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo\nde 5 anos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.463.720/MT,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n17/2/2025, Djen de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.181.776/SP,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 20/2/2018, DJe 2/3/2018 e AgRg no AREsp n. 811.567/MS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.\nV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Outrossim, a questão controvertida nos autos foi solucionada\npelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local. Logo, torna-se\ninviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida,\ndiante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe\n30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nVII - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na\npeça de recurso especial (art. 982, § 5º, do CPC e art. 22, VI, da\nLei n. 8.880/1994), esta Corte somente pode conhecer da matéria\nobjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nVIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000085","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1576470>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - MARCO INICIAL\n- PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2463720>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1181776>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 811567>>-MS\n(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1184981>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"689b3f36e6c916e47aeaa6d5b3ff7d362aa63bf04f0ad43ab2af1e11949583aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
