{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92589,"origem":"stj","sha256_origem":"68a53641588f15824ca1e65f4c18c954e086cec547aa904b3a0800d544699ddc","registro_original":{"id_fonte":"000907981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157695","numero_registro":"202402600001","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE\nSERVIÇO ESPECIAL EM ATIVIDADE URBANA. TEMA 629/STJ.\nINAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, houve, de fato, o exame de mérito quanto ao pedido de\nreconhecimento de tempo especial em atividade urbana, hipótese\ntotalmente distinta da julgada no tema 629/STJ, cuja ratio decidendi\ndiz respeito à atividade rural.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6091c30d5cdcf0a8061abd3e1e744c485486924d89f6fa8a0ffd1d485b1421e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
