# Registro público: STJ — 1858046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af1535464a83d930ab7f4b23786fe86bf85a89f607aa316ba9f87c4c588fad8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA RAZÕES NÃO
APROVEITADA PELA PARTE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS QUE PERMITIRIAM A REVALORAÇÃO PROBATÓRIA PRTETENDIDA.
INAFASTABILIDADE DO ÓBICE PROCLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a parte embargante sido intimada para a complementação das
razões, a fim de seu recurso integrador ser recebido como agravo
interno, o desatendimento dessa determinação enseja o julgamento do
recurso convertido no estado e com as razões inicialmente lançadas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto
não se encontram presentes no acórdão recorrido todos os elementos
aptos a permitir a revaloração jurídica pleiteada pela parte
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração do particular recebidos como agravo
interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA RAZÕES NÃO
APROVEITADA PELA PARTE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS QUE PERMITIRIAM A REVALORAÇÃO PROBATÓRIA PRTETENDIDA.
INAFASTABILIDADE DO ÓBICE PROCLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo a parte embargante sido intimada para a complementação das
razões, a fim de seu recurso integrador ser recebido como agravo
interno, o desatendimento dessa determinação enseja o julgamento do
recurso convertido no estado e com as razões inicialmente lançadas.
2. No caso, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto
não se encontram presentes no acórdão recorrido todos os elementos
aptos a permitir a revaloração jurídica pleiteada pela parte
recorrente.
3. Embargos de declaração do particular recebidos como agravo
interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
