# Registro público: STJ — 2087765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dcdede7085c34b94f775c2bedda14ba1cd62cf8c24654315cbc2ee86965b65a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME.
NECESSIDADE. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem restringiu indevidamente o direito dos
recorrentes de participarem da demanda como assistentes
litisconsorciais, desconsiderando a ordem de classificação do
concurso público.
- **Item 2 (texto oficial):** De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a
novo julgamento, garantindo aos recorrentes o ingresso na lide como
assistentes litisconsorciais, devendo ser observada a ordem de
classificação no concurso público, independentemente de os
candidatos classificados figurarem ou não no polo ativo desta ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME.
NECESSIDADE. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem restringiu indevidamente o direito dos
recorrentes de participarem da demanda como assistentes
litisconsorciais, desconsiderando a ordem de classificação do
concurso público.
2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a
novo julgamento, garantindo aos recorrentes o ingresso na lide como
assistentes litisconsorciais, devendo ser observada a ordem de
classificação no concurso público, independentemente de os
candidatos classificados figurarem ou não no polo ativo desta ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
