{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92593,"origem":"stj","sha256_origem":"1b62c890aa4d3a267cc5dec7f2189c478ac22ab738dad8dbd8570d07428c1304","registro_original":{"id_fonte":"000907992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734070","numero_registro":"202403264094","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nRESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em inobservância ao disposto no art. 1.022 do\nCPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao\ndeslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nde prestação jurisdicional.\n2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do\nacórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi\ndecidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284\ndo Supremo Tribunal Federal.\n3. Com efeito, \"De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia\nPrimeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e\n1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a\nexecução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do\nsócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou\ncaracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do\nCTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de\npré-executividade\" (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe\nde 3/10/2022).\n3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da\nverificação da responsabilidade tributária dos sócios, incorrerá em\nreexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do\nrecurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo\nconstitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas\napresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a\nsituação fática de cada caso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2593931>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2124872>>-MG\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2102257>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824>>-SP\n(DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS - CERTIDÃO DE\nDÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1994903>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc15fe0f2675ba9bfaffdf275bc12fef11a7c44ccde6535f2b6b067a5a9a7e6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
