{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92594,"origem":"stj","sha256_origem":"2c67f85299231394771bda03938cebb2e8ae7b31fc9eb978c391389a1880e688","registro_original":{"id_fonte":"000907993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786021","numero_registro":"202404165293","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  ISS.\n1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO\nÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-\nPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E\nII, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nDÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n4.\n A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do\nISS sobre as receitas 1.\nalocadas à conta de adiantamento a depositantes, para acolher a\npretensão recursal quanto à incidência do aludido imposto na\nespécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório\ndos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\n A solução adotada pelo acórdão recorrido está alinhada à\njurisprudência do Superior 2.\nTribunal de Justiça no sentido de ser possível a interpretação\nextensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o\nexame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é\nda competência das instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da\nSúmula n.\n83/STJ.\n O conteúdo normativo do art. 373, I e II, do Código de Processo\nCivil de 2015 não foi 3.\ndebatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido\nde base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao\nrequisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do\ntema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual\nomissão, o que, na espécie, não ocorreu. Inafastável, portanto, a\nincidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte no ponto.\n A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em\nrazão da aplicação da 4.\nSúmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude\nfática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez\nque as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de\nentendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de\nfundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias\nespecíficas de cada processo.\n Agravo interno improvido. 5.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d40c4fc994aa884ef28afbb92d61d0a70593e23fb18fe922424ca6038cb4f1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
