# Registro público: STJ — 2786021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c67f85299231394771bda03938cebb2e8ae7b31fc9eb978c391389a1880e688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  ISS.
1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO
ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E
II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do
ISS sobre as receitas 1.
alocadas à conta de adiantamento a depositantes, para acolher a
pretensão recursal quanto à incidência do aludido imposto na
espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório
dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
 A solução adotada pelo acórdão recorrido está alinhada à
jurisprudência do Superior 2.
Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a interpretação
extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o
exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é
da competência das instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da
Súmula n.
83/STJ.
 O conteúdo normativo do art. 373, I e II, do Código de Processo
Civil de 2015 não foi 3.
debatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido
de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao
requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do
tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual
omissão, o que, na espécie, não ocorreu. Inafastável, portanto, a
incidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte no ponto.
 A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em
razão da aplicação da 4.
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez
que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
 Agravo interno improvido. 5.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  ISS.
1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO
ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E
II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
4.
 A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do
ISS sobre as receitas 1.
alocadas à conta de adiantamento a depositantes, para acolher a
pretensão recursal quanto à incidência do aludido imposto na
espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório
dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
 A solução adotada pelo acórdão recorrido está alinhada à
jurisprudência do Superior 2.
Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a interpretação
extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o
exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é
da competência das instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da
Súmula n.
83/STJ.
 O conteúdo normativo do art. 373, I e II, do Código de Processo
Civil de 2015 não foi 3.
debatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido
de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao
requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do
tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual
omissão, o que, na espécie, não ocorreu. Inafastável, portanto, a
incidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte no ponto.
 A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em
razão da aplicação da 4.
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez
que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
 Agravo interno improvido. 5.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c67f85299231394771bda03938cebb2e8ae7b31fc9eb978c391389a1880e688
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

