{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92595,"origem":"stj","sha256_origem":"de42118f5e5738cdba7002a227e2038aa3149954bef404975c13e38f167d596f","registro_original":{"id_fonte":"000907994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019713","numero_registro":"202202506068","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nOPERAÇÃO \"LAVA JATO\". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. ACORDO DE\nLENIÊNCIA FIRMADO PELAS EMPRESAS COM A UNIÃO. INGRESSO POSTERIOR DA\nPETROBRAS COMO LITISCONSORTE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO\nÀS EMPRESAS LENIENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.\nDECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos autos do REsp n. 1.878.937/PR, foi obstada a pretensão da\nPetrobras de impedir o levantamento da cautelar de indisponibilidade\ndos bens de empresas lenientes, sopesando que a medida constritiva\nfoi deferida em favor da União.\n2. Na decisão unipessoal ora agravada, disse o então relator: \"essa\nmoeda mostra agora seu reverso: se as instâncias ordinárias\ndeferiram o ingresso da Petrobras na demanda como litisconsorte\nativa superveniente (parte no processo, portanto), não se pode\nadmitir que a desistência da União em relação aos que com ela\ncelebraram acordo (fl. 221, e-STJ) venha a impedir o exame das\npostulações que a própria Petrobras (e não mais, apenas, a União)\ndirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que, com ela, não\ncelebraram acordo algum\".\n3. Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo\ninterno, concluiu o outrora relator deste feito que, considerando o\nulterior ingresso da Petrobras no polo ativo da ação, a avença entre\nas empresas e a União deveria ser interpretada restritivamente, não\naproveitando nem prejudicando os que dela não participaram.\n4. Invocado pela agravante, o acórdão proferido no AgInt no TP n.\n3.489/PR não destoa do entendimento do decisum unipessoal, pois no\nmencionado julgado assim se consignou: \"na medida em que instaurado,\nna espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras\nà pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a\ndesistência da União da presente demanda em razão de acordo de\nleniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente,\nnão tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer\nparte (interessada) no polo ativo da lide\" (AgInt no TP n. 3.489/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 13/12/2022).\n5. Ademais, foi registrado na decisão agravada: \"há legitimidade e\nautonomia da Petrobras para exercer o direito à reparação integral,\nmesmo com o acordo de leniência, uma vez que: 1) esse acordo tem\n'natureza jurídica mista ou híbrida', podendo versar sobre elementos\nde direito material e de direito processual; 2) o art. 16, § 3º, da\nLei 12.846/2013 impede que no acordo de leniência se afaste o dever\nde integral reparação do dano; 3) tal reparação pode ser postulada\nem ação própria ou na própria Ação por Improbidade; e 4) no caso, a\nPetrobras, como parte prejudicada, tem legitimidade para essa\npostulação\".\n6. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não\ninfirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão\nde reforma.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9e3b81c4adedc35f86dd3b006278f5b3b44610a1f3679bb607ed1f5039e4057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
