# Registro público: STJ — 2019713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de42118f5e5738cdba7002a227e2038aa3149954bef404975c13e38f167d596f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. ACORDO DE
LENIÊNCIA FIRMADO PELAS EMPRESAS COM A UNIÃO. INGRESSO POSTERIOR DA
PETROBRAS COMO LITISCONSORTE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO
ÀS EMPRESAS LENIENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do REsp n. 1.878.937/PR, foi obstada a pretensão da
Petrobras de impedir o levantamento da cautelar de indisponibilidade
dos bens de empresas lenientes, sopesando que a medida constritiva
foi deferida em favor da União.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão unipessoal ora agravada, disse o então relator: "essa
moeda mostra agora seu reverso: se as instâncias ordinárias
deferiram o ingresso da Petrobras na demanda como litisconsorte
ativa superveniente (parte no processo, portanto), não se pode
admitir que a desistência da União em relação aos que com ela
celebraram acordo (fl. 221, e-STJ) venha a impedir o exame das
postulações que a própria Petrobras (e não mais, apenas, a União)
dirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que, com ela, não
celebraram acordo algum".
- **Item 3 (texto oficial):** Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo
interno, concluiu o outrora relator deste feito que, considerando o
ulterior ingresso da Petrobras no polo ativo da ação, a avença entre
as empresas e a União deveria ser interpretada restritivamente, não
aproveitando nem prejudicando os que dela não participaram.
- **Item 4 (texto oficial):** Invocado pela agravante, o acórdão proferido no AgInt no TP n.
3.489/PR não destoa do entendimento do decisum unipessoal, pois no
mencionado julgado assim se consignou: "na medida em que instaurado,
na espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras
à pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a
desistência da União da presente demanda em razão de acordo de
leniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente,
não tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer
parte (interessada) no polo ativo da lide" (AgInt no TP n. 3.489/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 13/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, foi registrado na decisão agravada: "há legitimidade e
autonomia da Petrobras para exercer o direito à reparação integral,
mesmo com o acordo de leniência, uma vez que: 1) esse acordo tem
'natureza jurídica mista ou híbrida', podendo versar sobre elementos
de direito material e de direito processual; 2) o art. 16, § 3º, da
Lei 12.846/2013 impede que no acordo de leniência se afaste o dever
de integral reparação do dano; 3) tal reparação pode ser postulada
em ação própria ou na própria Ação por Improbidade; e 4) no caso, a
Petrobras, como parte prejudicada, tem legitimidade para essa
postulação".
- **Item 6 (texto oficial):** Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão
de reforma.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. ACORDO DE
LENIÊNCIA FIRMADO PELAS EMPRESAS COM A UNIÃO. INGRESSO POSTERIOR DA
PETROBRAS COMO LITISCONSORTE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO
ÀS EMPRESAS LENIENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos autos do REsp n. 1.878.937/PR, foi obstada a pretensão da
Petrobras de impedir o levantamento da cautelar de indisponibilidade
dos bens de empresas lenientes, sopesando que a medida constritiva
foi deferida em favor da União.
2. Na decisão unipessoal ora agravada, disse o então relator: "essa
moeda mostra agora seu reverso: se as instâncias ordinárias
deferiram o ingresso da Petrobras na demanda como litisconsorte
ativa superveniente (parte no processo, portanto), não se pode
admitir que a desistência da União em relação aos que com ela
celebraram acordo (fl. 221, e-STJ) venha a impedir o exame das
postulações que a própria Petrobras (e não mais, apenas, a União)
dirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que, com ela, não
celebraram acordo algum".
3. Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo
interno, concluiu o outrora relator deste feito que, considerando o
ulterior ingresso da Petrobras no polo ativo da ação, a avença entre
as empresas e a União deveria ser interpretada restritivamente, não
aproveitando nem prejudicando os que dela não participaram.
4. Invocado pela agravante, o acórdão proferido no AgInt no TP n.
3.489/PR não destoa do entendimento do decisum unipessoal, pois no
mencionado julgado assim se consignou: "na medida em que instaurado,
na espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras
à pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a
desistência da União da presente demanda em razão de acordo de
leniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente,
não tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer
parte (interessada) no polo ativo da lide" (AgInt no TP n. 3.489/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 13/12/2022).
5. Ademais, foi registrado na decisão agravada: "há legitimidade e
autonomia da Petrobras para exercer o direito à reparação integral,
mesmo com o acordo de leniência, uma vez que: 1) esse acordo tem
'natureza jurídica mista ou híbrida', podendo versar sobre elementos
de direito material e de direito processual; 2) o art. 16, § 3º, da
Lei 12.846/2013 impede que no acordo de leniência se afaste o dever
de integral reparação do dano; 3) tal reparação pode ser postulada
em ação própria ou na própria Ação por Improbidade; e 4) no caso, a
Petrobras, como parte prejudicada, tem legitimidade para essa
postulação".
6. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão
de reforma.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
