# Registro público: STJ — 3531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1e3514d7da737a0e85c5a02ea340e64fa2a9f5f9f2850b82b23db120df9d3ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO DO SOLO. LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA FEDERATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem. II - Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra a cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Ocupação do Solo, instituída por lei municipal. Na sentença, concedeu-se a segurança. O Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. REVOGAÇÃO.
TUTELA CONCEDIDA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO DO SOLO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. COMPETÊNCIA FEDERATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu
tutela provisória para suspender efeito suspensivo ao recurso
especial interposto na origem.
II - Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança
insurgindo-se contra a cobrança da Taxa de Fiscalização,
Localização e Ocupação do Solo, instituída por lei municipal. Na
sentença, concedeu-se a segurança. O Tribunal a quo reformou a
sentença para denegar a segurança. Após interposição de recursos
especial e extraordinário, o Primeiro Vice-Presidente do TJMG
proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos.
III - No caso dos autos, o periculum in mora encontra-se presente,
tendo em vista a perda tributária da municipalidade.
IV - Em juízo de retratação, o Tribunal de origem enfrentou o tema
ao analisar o julgado da repercussão geral no RE n. 776.594/SP (Tema
n. 919), entendendo que o município instituiu a taxa de
fiscalização de localização e ocupação e uso do solo por torres e
antenas, sendo esta espécie distinta da taxa de fiscalização do
funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados
e voz. Inclusive o Tribunal a quo citou excertos do voto do relator
no Supremo, Ministro Dias Toffoli, que entendeu pela possibilidade
da instituição da taxa municipal para fiscalizar o uso do solo.
V - Verifica-se que o recurso especial vinculado, em primeira
análise, não é cognoscível uma vez que o tema central é a legislação
municipal que promoveu a cobrança do tributo. Além disso, a
natureza da matéria debatida é constitucional, tendo a Excelsa Corte
se pronunciado pela possibilidade de os municípios instituírem taxa
para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas
de transmissão e recepção de dados e voz.
VI - Por fim, em relação ao efeito suspensivo atribuído ao recurso
extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça, não tem competência
para a análise, sendo exclusiva da Corte à qual vai dirigida a peça,
o Supremo Tribunal Federal.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
