{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9260,"origem":"stj","sha256_origem":"d3288ad38fbe3334debdcabd960ff2fb34da83807686ee2f62712298c845f6c4","registro_original":{"id_fonte":"000822886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890780","numero_registro":"202101366212","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.\nSÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei\n14.937/2003 do Estado de Minas Gerais. A alteração do julgado,\nconforme pretendido nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, a análise da legislação local, providência vedada\nem recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,\no enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito\nlocal não cabe recurso extraordinário.\n2. Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a\nquestão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos\ntermos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência\npara apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem\nválida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III,\nd, da CF).\n3. Ressalta-se a ausência de similaridade entre o caso ora em exame,\nque versa sobre a responsabilidade do credor fiduciário pelo\npagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos por meio de\ncontratos firmados entre particulares, e o recurso extraordinário\njulgado sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema\n685 - RE 727.851/MG), concernente à imunidade tributária prevista no\nart. 150, VI, a, da Constituição Federal, em se tratando de contrato\nde alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público\nsurge como devedora.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"380d8a1c973fe5a7983b188020f6ec0ed16a1a875fcdc017977e70347ba7ddde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
