# Registro público: STJ — 1890780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3288ad38fbe3334debdcabd960ff2fb34da83807686ee2f62712298c845f6c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei
14.937/2003 do Estado de Minas Gerais. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,
o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito
local não cabe recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a
questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
termos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência
para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem
válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III,
d, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se a ausência de similaridade entre o caso ora em exame,
que versa sobre a responsabilidade do credor fiduciário pelo
pagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos por meio de
contratos firmados entre particulares, e o recurso extraordinário
julgado sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
685 - RE 727.851/MG), concernente à imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição Federal, em se tratando de contrato
de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público
surge como devedora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei
14.937/2003 do Estado de Minas Gerais. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,
o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito
local não cabe recurso extraordinário.
2. Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a
questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
termos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência
para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem
válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III,
d, da CF).
3. Ressalta-se a ausência de similaridade entre o caso ora em exame,
que versa sobre a responsabilidade do credor fiduciário pelo
pagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos por meio de
contratos firmados entre particulares, e o recurso extraordinário
julgado sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
685 - RE 727.851/MG), concernente à imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição Federal, em se tratando de contrato
de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público
surge como devedora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
