{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92601,"origem":"stj","sha256_origem":"26317632631bcb44a70afa43007617f0afe355400f175c8250b0e91623db8716","registro_original":{"id_fonte":"000908017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752804","numero_registro":"202403533865","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS. ICMS-ST.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL INDEVIDA.\nCOMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, tendo como\nobjetivo a anulação de débitos tributários sob alegação de\ndecadência e da impossibilidade de inclusão dos royalties de\nfranquia na base de cálculo do ICMS-ST. Na sentença, julgou-se\nimprocedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa\nfoi fixado em R$ 28.657.240,22 (vinte e oito milhões, seiscentos e\ncinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais e vinte e dois\ncentavos).\nII - Quanto à alegada inobservância de julgado vinculante do Supremo\nTribunal Federal, constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a\nquestão, inclusive, citando voto de julgado do Pretório Excelso,\nconforme excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração.\nIII - Desse modo, inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC,\nquando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,\nas questões que delimitam a controvérsia.\nIV - Quanto à questão de fundo, verifica-se que a questão\ncontrovertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,\ntransbordando os lindes específicos de cabimento do recurso\nespecial.\nV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a\nmatéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios\nconstitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nVI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nVII - Para corroborar esse entendimento, a Primeira Turma do STJ\nentendeu que a matéria seria constitucional em processo semelhante\nem que o município argumentava a incidência do ISSQN em royalties de\nfranquia.\nVIII - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial\nsuscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do\nrecurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa\nlinha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e\nREsp n. 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/2/2019.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f67eeeead30f46a85268933ccc6b582104b9e7a7f6686a4442df549bfb8f61a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
