{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92602,"origem":"stj","sha256_origem":"3abdd9963185bd41ae2055a2cf0df364abeca18cf08b29cf28b3a2ad2bca8273","registro_original":{"id_fonte":"000908052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74781","numero_registro":"202403831427","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO\nDA DECADÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nI - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\ncontra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de\nJaneiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso\npúblico, em razão da anulação de questões da prova objetiva por\noutros candidatos.\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a\nsegurança, reconhecendo a decadência com base no art. 23 da Lei n.\n12.016/09, considerando que o prazo decadencial inicia-se com a\nciência inequívoca do ato impugnado.\nIII - A Segunda Turma do STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS n.\n74.059/RJ, relativo ao mesmo concurso e à unanimidade, firmou o\nentendimento de que o prazo decadencial tem início com o\nindeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos\ndecorrentes da anulação das questões da disciplina de História\ncorrespondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso\npúblico de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia\nMilitar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.\nIV - A impetração do mandado de segurança ocorreu dentro do prazo\nlegal, sendo necessário o afastamento da decadência, com o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento das\ndemais questões do mandado de segurança.\nV - Recurso ordinário provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - DECADÊNCIA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 74059>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cc06cad7ec98a9551ff162236a36c5fddc090e5bf9c2a0cb4f67c2b083eee88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3abdd9963185bd41ae2055a2cf0df364abeca18cf08b29cf28b3a2ad2bca8273","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
