{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92603,"origem":"stj","sha256_origem":"7d8c343134cc9c3158f7ca82f301366f041459b37003e04041c0fc1f6a62ee7d","registro_original":{"id_fonte":"000908062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703570","numero_registro":"202402798273","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nPRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ\nE 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM  A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva ajuizado contra a União, objetivando o pagamento de\ndiferença de gratificação.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para dar\nprosseguimento à execução. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Ante o exposto, voto por dar parcial\nprovimento à Apelação da parte exequente para permitir o\nprosseguimento do Cumprimento de Sentença quanto às diferenças\napuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na\nAção Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do\nMandado de Segurança, fixando honorários de impugnação em favor da\nexecutada União, incidentes sobre o valor extirpado do débito, bem\ncomo honorários de Cumprimento de Sentença em favor da parte\nexequente/apelante, calculados sobre o valor efetivamente devido,\nconforme percentuais mínimos legais e escalonamento previstos no\nart. 85, §§ 3º e 5°, do CPC, inadmitida a compensação por força do\ndisposto no art. 85, §14, do CPC.\"\nIV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nX - Quanto à possibilidade de suspensão do recurso especial, diante\ndo Tema n. 1.255/STF, é de rigor seu afastamento, tendo em vista\nque, nos termos do acórdão recorrido, \"fixando honorários de\nimpugnação em favor da executada União, incidentes sobre o valor\nextirpado do débito, bem como honorários de Cumprimento de Sentença\nem favor da parte exequente/apelante, calculados sobre o valor\nefetivamente devido, conforme percentuais mínimos legais e\nescalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5°, do CPC, inadmitida a\ncompensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.\"\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e20ed5db7029d36314ed4abccae51a8b9b3acad839da8b7f8130513f5aca31a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
