{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92604,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8e26c466279c1466c9a94834c44f34371be4c59184c2a411ad0b2397a0efc9","registro_original":{"id_fonte":"000908065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74661","numero_registro":"202403672813","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIDO.\nDESERÇÃO. RECURSO NÃO APRESENTADO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\nrecurso em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente\nilegal imputado ao Prefeito do Município de Rosário do Sul/RS.\nII - Verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi\ninstruído com a guia de custas devidas a esta Corte Superior e o\nrespectivo comprovante de pagamento. Devidamente publicado despacho\npara sanar referido vício, o recorrente deixou o prazo transcorrer\nsem manifestação (§ 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do CPC). Dessa\nforma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, \"É\ndeserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,\nquando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das\ndespesas de remessa e retorno dos autos.\" (Corte Especial, julgado\nem 21/5/1997, DJ 30/5/1997). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.\n2.431.754/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n.\n2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n.\n1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.\nIII - Ademais, o recurso foi interposto diretamente nesta Corte\nSuperior, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do\nTribunal de origem (art. 1.028, caput e § 2º, do CPC).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ea468cd651b2f1530fa5c1d9f8c934e6c7aed99d2fbe8cc08e32f6205eac46f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
