# Registro público: STJ — 74661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb8e26c466279c1466c9a94834c44f34371be4c59184c2a411ad0b2397a0efc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO APRESENTADO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Prefeito do Município de Rosário do Sul/RS. II - Verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas a esta Corte Superior e o respectivo comprovante de pagamento. Devidamente publicado despac…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO APRESENTADO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
recurso em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente
ilegal imputado ao Prefeito do Município de Rosário do Sul/RS.
II - Verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi
instruído com a guia de custas devidas a esta Corte Superior e o
respectivo comprovante de pagamento. Devidamente publicado despacho
para sanar referido vício, o recorrente deixou o prazo transcorrer
sem manifestação (§ 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do CPC). Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, "É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos." (Corte Especial, julgado
em 21/5/1997, DJ 30/5/1997). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.431.754/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n.
2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.
III - Ademais, o recurso foi interposto diretamente nesta Corte
Superior, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do
Tribunal de origem (art. 1.028, caput e § 2º, do CPC).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
