{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92605,"origem":"stj","sha256_origem":"056a0f0df90e9afa7d632b69065050ea2110ff8459b070ca3fa1039bdb3adeee","registro_original":{"id_fonte":"000908066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74431","numero_registro":"202403209131","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO\nJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE OUTRO ORGÃO JULGADOR. PETIÇÃO\nINICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n283/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\ndesembargador relator do agravo de instrumento interposto pelo\nimpetrante que, a despeito da subsistência de prevenção de outro\nórgão julgador, decidiu monocraticamente o recurso.\nII - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial. Esta Corte\nnão conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - O recorrente alegou, em breve síntese, que, ao julgar o\nrecurso de Agravo de Instrumento n. 0020337-05.2023.8.19.0000, não\nfoi observada a prevenção da 15ª Câmara Cível, sob a relatoria da\neminente Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves, tendo em\nvista que o referido órgão analisou, em grau recursal, o processo\noriginário.\nIV - Nesse contexto, sustentou que o relator Desembargador Marco\nAntônio Ibrahim, pertencente a órgão julgador distinto, decidiu\nmonocraticamente o mencionado agravo de instrumento. Aduziu que o\npróprio mérito revela decisões conflitantes, por firmar um\nentendimento totalmente contrário à coisa julgada, tendo em vista\nrecentes recursos de agravo de instrumento julgados pela 15ª Câmara\nCível.\nV - Asseverou, ainda, que o desembargador relator não compõe a\nCâmara preventa e fez ilações contrárias à coisa julgada e ao\ninstituto da preclusão.\nVI - Destacou, por fim, que o julgamento proferido por órgão\njulgador distinto daquele que oficiou tanto na fase de conhecimento\nquanto na fase de cumprimento de sentença, viola seu direito líquido\ne certo, mormente por introduzir entendimentos contrários à coisa\njulgada.\nVII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nVIII - No caso - e para a certeza das coisas - é esta a letra do\nacórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls.\n265-274):  \"(...) Assim sendo, ante a inexistência de qualquer\nargumento novo do ponto de vista legal, doutrinário ou\njurisprudencial, capaz de alterar a decisão monocrática que\nindeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, é de\nse impor a sua manutenção.\"\nIX - De fato, como visto das transcrições acima, nas razões do\nrecurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários\ndo acórdão do Tribunal de origem, especialmente no que concerne à\nliteralidade da resolução da Corte local que extinguiu a 15ª Câmara\nCível e determinou que não subsistiria prevenção em razão da\nreferida alteração.\nX - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\npetição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos\narts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso\nordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é -\nreclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio\nda dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com\nprecisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do\ndireito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não\nbastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da\nordem.\nXI - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta\nmanifestação do Ministro Celso de Mello: \"O ordenamento positivo\nbrasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso\nordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de\nimpugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado\ndas razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A\nausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica\nimpugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão\nrecorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do\nrecurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne,\nfundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento\njurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se\ninteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,\nlimitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato\njurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados\nao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a\nincognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente,\nque deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente\nao acórdão impugnado\" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso de\nMello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).\nXII - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de\nque \"não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida\nnão aduz fundamentos aptos a reformar o 'decisum' anterior,\natendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar\nas bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus\nfundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão\" (RMS n.\n2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU\nde 9/5/1994).\nXIII - Com efeito, \"no recurso ordinário interposto contra acórdão\ndenegatório de mandado de segurança também se impõe à parte\nrecorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos\nadotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da\ndialeticidade\" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A\npropósito, ainda, os seguintes arestos: (RMS n. 5.749/RJ, relator\nMinistro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97, AgRg no RMS\nn. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 11/11/2015 e AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016).\nXIV - Diante desse contexto, \"a Súmula nº 283 do STF prestigia o\nprincípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso\nextraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso\nordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,\nfundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido\" (AgRg\nno RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe\nde 1º/8/2012). Nesse sentido: (RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro\nCastro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/06/2006)\nXV - Por amor ao debate, ainda que o óbice da Súmula n. 283/STF\npudesse ser transposto - o que não é o caso dos autos, registra-se,\ndesde já -, colhe-se das informações prestadas pela autoridade\ncoatora os esclarecimentos (fls. 435- 436).\nXVI - Em 28 de março de 2023, foi a mim distribuído, como relator, o\nAgravo de Instrumento n. 2 0020337-05.2023.8.19.0000, interposto\npelo recorrente em desfavor da decisão indexada sob o n. 2 5.202 do\nprocesso originário [Processo n. 2 0008242-30.2012.8.19.0031], a\nqual, em síntese, reservou a execução do capítulo da sentença que\nreconhece a obrigação de pagar para momento posterior ao cumprimento\nda obrigação de fazer. O juízo também determinou a intimação\npessoal do Município de Maricá para que promovesse a demolição das\nconstruções ilegais apontadas em laudo pericial em 45 dias, fixando\nmulta diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00\n(doze mil reais).\nXVII - Frise-se que, na origem, tramita a fase de cumprimento de\ntítulo judicial transitado em julgado em 6/11/2019 (index 2234,\n2833, 2861 e 3334 do processo originário) que contempla a condenação\ndo Município de Maricá ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil\nreais) a título de danos morais e a promover \"a notificação, em 30\ndias, do atual proprietário do imóvel irregular a fim de que o mesmo\nseja compelido a promover a demolição das construções ilegais\napontadas pelo expert e sem autorização municipal, sendo certo que\nsua inércia em notificá-lo e em exigir a demolição autorizará o\njuízo a fixar multa pelo descumprimento da medida ora imposta,\njulgando improcedentes os demais pedidos\".\nXVIII - No agravo de instrumento afirmou-se a competência para\nprocessar a julgar o recurso e indeferiu-se a antecipação da\npretensão recursal, consistente no prosseguimento da execução de\npagar, o que ensejou a propositura do Conflito de Competência n.\n0026573- 70.2023.8.19.0000 e a impetração do Mandado de Segurança n.\n0026569- 33.2023.8.19.0000, em ambos os casos impugnando a\ncompetência deste órgão fracionário para processar e julgar o\nrecurso, sustentando a prevenção da Desembargadora Maria Refina\nFonseca Nova da antiga 15ª Câmara Cível, atual 18ª Câmara de Direito\nPrivado.\nXIX - Nessa perspectiva, percebe-se com simplicidade que, ao afirmar\na competência para processar e julgar o recurso, não há\ntransgressão ao princípio do Juiz natural, ilegalidade ou abuso de\npoder, pois observadas as regras supervenientes, isto é, a Resolução\nOE n. 01/20231, assim como na Resolução n. 01/2023 do Tribunal\nPleno deste egrégio Tribunal de Justiça, que promoveu a\nespecialização dos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça em\nrazão da matéria, hoje, prevista no art. 49 do REGITJRJ, sendo de\ntodo relevante a menção ao disposto no art. 43 do CPC.\nXX - Diante desse contexto, a Corte local apreciou as regras de\ncompetência e prevenção, nos termos da Resolução n. 01/2023 do\nTribunal Pleno do Tribunal de Justiça, que promoveu a especialização\ndos órgãos julgadores em razão da matéria prevista no art. 49 do\nREGITJRJ.\nXXI - Assim, tal como constou no abalizado parecer ministerial, o\nposicionamento esposado pelo acórdão combatido não destoa da\ncompreensão desta Corte Superior, estabelecida no sentido de que: \"O\nart. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que\ndeverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do\nprimeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que\nrelega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em\nquais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da\nprevenção.\" (REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2023).\nXXII - Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão, ora\nrecorrida, pelos seus próprios fundamentos, porquanto válidos os\nargumentos que a sustentam, haja vista que não foram trazidos\nelementos aptos a desconstituí-la.\nXXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33efc493ed32def49f23eeb3b499ab158124c680ad6083e9a23246a9057c9eea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
