# Registro público: STJ — 2149224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596db1b37d280ea74b04b83a2fdec2cfea58fb31a8885bc0d1d9c07f16b96156

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA. PERÍODO DA PANDEMIA DE
COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO LICENÇA-MATERNIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Recursos Especiais n. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, em 6/2/2025 (publicado no DJEN de
14/2/2025), firmou a tese de que "os valores pagos às empregadas
gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar
remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de
COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo
do empregador, não se configurando como salário-maternidade para
fins de compensação" (Tema 1.290/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão agravada em conformidade com a mais recente orientação
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA. PERÍODO DA PANDEMIA DE
COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO LICENÇA-MATERNIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Recursos Especiais n. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, em 6/2/2025 (publicado no DJEN de
14/2/2025), firmou a tese de que "os valores pagos às empregadas
gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar
remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de
COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo
do empregador, não se configurando como salário-maternidade para
fins de compensação" (Tema 1.290/STJ).
2. Decisão agravada em conformidade com a mais recente orientação
desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
