# Registro público: STJ — 2442720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a23689d0d38161463ffa45af817dd40c6bec0704531f4d6de17e819693e5f55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908071
- **Número de registro na fonte:** 202303004110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO
INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO
ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento "de que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS,
sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à
demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt
no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
31.10.2018" (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza
protelatória dos embargos de declaração esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO
INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO
ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento "de que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS,
sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à
demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt
no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
31.10.2018" (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza
protelatória dos embargos de declaração esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a23689d0d38161463ffa45af817dd40c6bec0704531f4d6de17e819693e5f55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

