# Registro público: STJ — 2724754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7891a3cfb3773a8b0725fc107921575fb6c828f931ed1b1364547ec7249b57f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908141
- **Número de registro na fonte:** 202403092756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE
DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade
passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que
inaugura a tese, é questão de direito. Afastamento da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância
ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício.
Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da
apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE
DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade
passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que
inaugura a tese, é questão de direito. Afastamento da Súmula 7/STJ.
2. As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância
ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício.
Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da
apelação.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7891a3cfb3773a8b0725fc107921575fb6c828f931ed1b1364547ec7249b57f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246608/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos embargos de declaração, circunstância que configura indevida inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta instância. Precedentes. 2. "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp 2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025). 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437207, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.608, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inovacao, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29280f3ef546e710f9d80f0fe88bac44b59e56322b00f6cf746beb312e52666d
- **SHA-256 do registro documental:** 7891a3cfb3773a8b0725fc107921575fb6c828f931ed1b1364547ec7249b57f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246608%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2724754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7891a3cfb3773a8b0725fc107921575fb6c828f931ed1b1364547ec7249b57f1
- **SHA-256 do comentário:** 4d2d33367661819bac206e49f960d378c83ab06677c94d7318ef4280e98cac8b
