{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9262,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6a08f99f470b1a4d1acbe12bf8ec96434b626d663cd67972a1296535ad960c","registro_original":{"id_fonte":"000822888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713035","numero_registro":"201703095254","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO\nINTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.\nPERÍODO  COMPREENDIDO  ENTRE  A  ENTRADA  EM  VIGOR  DA  EC  8/1977\nE  A  PROMULGAÇÃO  DA  CF/1988.    PRESCRIÇÃO  TRINTENÁRIA  NOS\nTERMOS  DO  ART.  144  DA  LEI  3.807/1960.  PRETENSÃO  RECURSAL  EM\n CONSONÂNCIA  COM  OS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.\nAUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIÇÃO\nDO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.\nINCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  INTERNO  DA  FAZENDA\nNACIONAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.  Trazem  os  autos  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda\nNacional  no  qual  se  postulou  o afastamento da  decadência  e\nda  prescrição  de  débitos  previdenciários  relativos  ao  período\n compreendido  entre  09/1975  e  01/1982  a  04/1985.\n2.  Em  relação  ao  prazo  prescricional,  observa-se  que  o\nacórdão  de  origem  não  destoa  da  pretensão  recursal,  visto\nque  a  Corte  de  origem  reconheceu  expressamente  que,  entre  a\n edição  da  EC  08/1977  e  a  promulgação  da  CF/1988,  o  prazo\nprescricional  para  cobrança  das  contribuições  previdenciárias\nera  de  30  anos,  aplicando  o  prazo  quinquenal  apenas  no  que\n se  refere  à  decadência  para  constituição  do  crédito\ntributário.  Logo,  em  relação  ao  prazo  prescricional,  ressoa\nevidente  a  ausência  de  interesse  recursal.\n3.  Já  no  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  para\nconstituir  o  crédito  tributário,  o  recurso  especial\nencontra-se  deficientemente  fundamentado,  uma  vez  que  não  foi\n indicado  expressamente  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria\n sido  contrariado  pelo  acórdão  recorrido.  Tal  circunstância\nconsubstancia  deficiência  na  fundamentação  recursal,  motivo\npelo  qual  não  se  pode  conhecer  do  recurso  especial.  Incide\nno  caso,  por  analogia,  a  Súmula  284/STF.\n4.  Agravo  interno  da  Fazenda  Nacional  a  que  se  nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"caa9f83d8f1e4a72353e34f7e0cd5ef4ef0772e34748037bc8ef41b25669cffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
