# Registro público: STJ — 1713035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e6a08f99f470b1a4d1acbe12bf8ec96434b626d663cd67972a1296535ad960c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.
PERÍODO  COMPREENDIDO  ENTRE  A  ENTRADA  EM  VIGOR  DA  EC  8/1977
E  A  PROMULGAÇÃO  DA  CF/1988.    PRESCRIÇÃO  TRINTENÁRIA  NOS
TERMOS  DO  ART.  144  DA  LEI  3.807/1960.  PRETENSÃO  RECURSAL  EM
 CONSONÂNCIA  COM  OS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.
AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIÇÃO
DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.
INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  INTERNO  DA  FAZENDA
NACIONAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trazem  os  autos  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda
Nacional  no  qual  se  postulou  o afastamento da  decadência  e
da  prescrição  de  débitos  previdenciários  relativos  ao  período
 compreendido  entre  09/1975  e  01/1982  a  04/1985.
- **Item 2 (texto oficial):** Em  relação  ao  prazo  prescricional,  observa-se  que  o
acórdão  de  origem  não  destoa  da  pretensão  recursal,  visto
que  a  Corte  de  origem  reconheceu  expressamente  que,  entre  a
 edição  da  EC  08/1977  e  a  promulgação  da  CF/1988,  o  prazo
prescricional  para  cobrança  das  contribuições  previdenciárias
era  de  30  anos,  aplicando  o  prazo  quinquenal  apenas  no  que
 se  refere  à  decadência  para  constituição  do  crédito
tributário.  Logo,  em  relação  ao  prazo  prescricional,  ressoa
evidente  a  ausência  de  interesse  recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Já  no  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  para
constituir  o  crédito  tributário,  o  recurso  especial
encontra-se  deficientemente  fundamentado,  uma  vez  que  não  foi
 indicado  expressamente  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria
 sido  contrariado  pelo  acórdão  recorrido.  Tal  circunstância
consubstancia  deficiência  na  fundamentação  recursal,  motivo
pelo  qual  não  se  pode  conhecer  do  recurso  especial.  Incide
no  caso,  por  analogia,  a  Súmula  284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  da  Fazenda  Nacional  a  que  se  nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.
PERÍODO  COMPREENDIDO  ENTRE  A  ENTRADA  EM  VIGOR  DA  EC  8/1977
E  A  PROMULGAÇÃO  DA  CF/1988.    PRESCRIÇÃO  TRINTENÁRIA  NOS
TERMOS  DO  ART.  144  DA  LEI  3.807/1960.  PRETENSÃO  RECURSAL  EM
 CONSONÂNCIA  COM  OS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.
AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIÇÃO
DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.
INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  INTERNO  DA  FAZENDA
NACIONAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  Trazem  os  autos  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda
Nacional  no  qual  se  postulou  o afastamento da  decadência  e
da  prescrição  de  débitos  previdenciários  relativos  ao  período
 compreendido  entre  09/1975  e  01/1982  a  04/1985.
2.  Em  relação  ao  prazo  prescricional,  observa-se  que  o
acórdão  de  origem  não  destoa  da  pretensão  recursal,  visto
que  a  Corte  de  origem  reconheceu  expressamente  que,  entre  a
 edição  da  EC  08/1977  e  a  promulgação  da  CF/1988,  o  prazo
prescricional  para  cobrança  das  contribuições  previdenciárias
era  de  30  anos,  aplicando  o  prazo  quinquenal  apenas  no  que
 se  refere  à  decadência  para  constituição  do  crédito
tributário.  Logo,  em  relação  ao  prazo  prescricional,  ressoa
evidente  a  ausência  de  interesse  recursal.
3.  Já  no  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  para
constituir  o  crédito  tributário,  o  recurso  especial
encontra-se  deficientemente  fundamentado,  uma  vez  que  não  foi
 indicado  expressamente  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria
 sido  contrariado  pelo  acórdão  recorrido.  Tal  circunstância
consubstancia  deficiência  na  fundamentação  recursal,  motivo
pelo  qual  não  se  pode  conhecer  do  recurso  especial.  Incide
no  caso,  por  analogia,  a  Súmula  284/STF.
4.  Agravo  interno  da  Fazenda  Nacional  a  que  se  nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
