{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92621,"origem":"stj","sha256_origem":"200c46e2f52f70b068e58c906311e3aa4c1e1b34122665a15f439f04fa7b64f7","registro_original":{"id_fonte":"000908145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1754674","numero_registro":"202002289128","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE CARGAS.\nPRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966.\nAGENTE DE CARGAS OU TRANSPORTADOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA\nDO PRAZO PREVISTO NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI\n37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010,\nCONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART.\n107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.860.115/SP, deixou\nassentado que tanto o \"agente de carga\" como o \"transportador\"\nencontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas\ntransportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º/4/2009,\ndiante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da\nInstrução Normativa RFB 800/2007. Por ocasião do aludido julgamento,\ntambém ficou consignado que, em razão do princípio da\nespecialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à\nluz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a\ndenúncia espontânea do art. 138 do CTN, esse instituto não se aplica\nem caso de descumprimento de obrigação tributária acessória\nautônoma. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei\n37/1966, pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei\n12.350/2010, incluiu a expressão \"ou administrativa, com exceção das\npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de\nperdimento\", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para\nas situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL\n37/1966, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o\npróprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do\nDecreto-Lei 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de\ninformações a destempo ou a não prestação de informações (REsp\n1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8bad6e4584e83c9a6bf12d827f2194b6461eddf11b9437e8c4f122bc2a0feeba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
