{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92628,"origem":"stj","sha256_origem":"2ec12150b6f661a5071ad5040b797da3a162809256ca08df012d563c64f91d7c","registro_original":{"id_fonte":"000908314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767947","numero_registro":"202403835443","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo\nrecorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 211 do STJ (\"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\").\n2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de\neventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria\nessencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria\nestritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo\nnos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na\nprolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de\nembargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre\no tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide\nmatéria de ordem pública. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04dda170ec8d212b2c786c6baa19560cb1647a5cf1a34807fde04a6072c134b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2ec12150b6f661a5071ad5040b797da3a162809256ca08df012d563c64f91d7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
