{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9263,"origem":"stj","sha256_origem":"393271fdf5aa80cee1cae2b12b9f97e32a50d6631995351c18bf5d9148278cec","registro_original":{"id_fonte":"000822889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660155","numero_registro":"202000221723","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO\nEM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA  CONTRA  A  FAZENDA\nPÚBLICA.  CABIMENTO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  EM  EXECUÇÃO  DE\nSENTENÇA.  QUESTÃO  DECIDIDA  DE  FORMA  DEFINITIVA  NO  JULGAMENTO\nDO  RECURSO  ESPECIAL  1.220.255/PR.  IMUTABILIDADE.  FIXAÇÃO  DO\nQUANTUM  DEVIDO  PELO  JUÍZO  DE  EXECUÇÃO,  SOB  PENA  DE\nSUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DA  UNIVERSIDADE\nFEDERAL  TECNOLÓGICA  DO  PARANÁ  -  UFTPR  A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1.  A  controvérsia  dos  presentes  autos  cinge-se  a  estabelecer\n os  efeitos  da  coisa  julgada  formada  no  REsp  n.\n1.220.255/RS,  no  pertinente  ao  cabimento  de  honorários\nadvocatícios  em  execução  de  sentença.\n2.  No  caso,  a  Corte  regional  relatou  que,  nos  autos  da\nexecução  de  sentença  em  que  se  condenou  a  UTFPR  no\npagamento  de  diferenças  remuneratórias,  o  STJ  havia  dado\nprovimento  ao  recurso  especial  dos  servidores  exequentes\n(REsp  1.220.255/PR)  para  restabelecer  os  honorários\nadvocatícios  fixados  na  execução  e  fixar  os  honorários\nadvocatícios  nos  embargos  à  execução  em  1%  sobre  o  valor\ncontrovertido  (fl.  50  -  grifos  não  originais).\n3.  Todavia,  diante  do  fato  de  que  as  instâncias  ordinárias\nnão  haviam  arbitrado  honorários  executivos,  compreendeu  o\nacórdão  ora  recorrido  que,  ao  assim  decidir,  esta  Corte\nSuperior  acabou  por  restabelecer  o  acórdão  de  origem  que\ndecidira  pelo  não  cabimento  de  honorários  no  processo  de\nexecução.\n4.  Conforme  se  extrai  do  acordão  proferido  nos  autos  do\nREsp  n.  1.220.255/PR,  na  parte  transcrita  pelo  próprio\nacórdão  ora  recorrido,  esta  Corte  Superior  reconheceu  ?que\nos  honorários  fixados  nos  embargos  à  execução  são\nindependentes  e  cumulativos  em  relação  àqueles  fixados  na\nexecução,  desde  que  não  ultrapassem  o  percentual  máximo\nprevisto  no  §  3º  do  art.  20  do  CPC?, e,  ao  final,  deu\nprovimento  ao  recurso  de  iniciativa  dos  exequentes.  Ou  seja,\n a  pretensão  recursal  foi  acolhida,  na  íntegra,  para\nreformar  o  acórdão  de  origem  consoante  a  orientação  desta\nCorte  Superior  de  que,  na  execução,  como  ação  autônoma,  são\n devidos  os  honorários  advocatícios  de  forma  independente  e\ncumulativa  em  relação  àqueles  fixados  nos  embargos  à\nexecução.\n5.  Logo,  embora  seja  evidente  o  equívoco  na  parte\ndispositiva  do  julgado,  ao  prover  a  pretensão  recursal  para\nrestabelecer  os  honorários  advocatícios  na  execução,  quando  a\n redação  adequada  seria  estabelecer  a  referida  verba,  tal\nvício  não  tem  o  condão  de  modificar  toda  a  fundamentação  e\n parte  dispositiva  do  provimento  jurisdicional,  favorável,\nvale  ressaltar,  à  parte  exequente,  por  reconhecer  o\ncabimento  da  verba  honorária  no  feito  executivo  de  forma\nautônoma,  independentemente  da  verba  fixada  nos  embargos  à\nexecução.\n6.  Vale  salientar  que,  ao  contrário  do  alegado  pela  ora\nagravante,  não  houve  contradição  entre  a  fundamentação  e  a\nparte  dispositiva  do  aresto  transitado  em  julgado,  pois\nambos  os  tópicos  são  favoráveis  ao  provimento  do  recurso\nespecial  de  iniciativa  da  sociedade  advocatícia  para\nreconhecer  o  cabimento  dos  honorários  advocatícios  na\nexecução  de  sentença,  havendo  apenas  mero  erro  material  na\nparte  dispositiva,  como  acima  exposto.\n7.  Por  outro  lado,  o  fato  de  o  acórdão  proferido  no  REsp\nn.  1.220.255/PR  não  arbitrar  o  montante  devido  pela  UTFPR\nnão  implica  na  adoção  da  orientação  firmada  no  Recurso\nEspecial  Representativo  de  Controvérsia  886.178  no  sentido  de\n que  ?o  trânsito  em  julgado  de  decisão  omissa  em  relação  à\n fixação  dos  honorários  sucumbenciais  impede  o  ajuizamento  de\n ação  própria  objetivando  à  fixação  de  honorários\nadvocatícios,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da\npreclusão  e  da  coisa  julgada.?\n8.  Isso  porque,  no  precedente  qualificado,  houve  omissão  na\ncondenação  de  sucumbência,  e  a  parte  vencedora  não  interpôs\nos  competentes  embargos  declaratórios  para  sanar  o  vício\nprocessual.  Não  há,  portanto,  similitude  com  o  caso  dos\nautos,  pois  aqui  a  parte  vencedora  se  insurgiu  quanto  à\nausência  de  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais,  sendo\nprovida  a  sua  pretensão  recursal  para  se  declarar\nexpressamente  ser  cabível  a  verba  sucumbencial  em  seu  favor.\n9.  Cabe  ao  Juízo  da  execução  fixar  o  quantum  devido,  pois,\n segundo  orientação  dominante  no  STJ,  é  ?inviável  o\narbitramento  dos  honorários  advocatícios  de  sucumbência,  por\nesta  Corte  Superior,  com  base  no  art.  85  do  CPC  de  2015,\nsob  pena  de  se  configurar  supressão  de  grau  de  jurisdição\ne  desvirtuar  a  competência  desta  Corte  de  Justiça  em  grau\nrecursal,  mediante  a  fixação  de  honorários  de  sucumbência\ncasuisticamente,  e  não  apenas  nas  hipóteses  de  irrisoriedade\ne  exorbitância  no  seu  arbitramento.? (REsp  1795767/PE,  Rel.\nMinistro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em\n28/03/2019,  DJe  28/05/2019).  Precedente:  AgInt  nos  EDcl  no\nREsp  1724143/DF,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA\nTURMA,  julgado  em  25/04/2019,  DJe  02/05/2019.\n10.  Dessa  maneira,  em  conformidade  com  a  orientação  acima\nexposta,  compete  ao  Juízo  da  execução  arbitrar  os  honorários\n advocatícios  em  execução  de  sentença,  os  quais  deverão  ser\ndefinidos  à  luz  das  diretrizes  constantes  do  REsp  n.\n1.220.255/PR,  notadamente  quanto  aos  limites  ali  previstos,\nou  seja,  não  poderão  ultrapassar  o  percentual  máximo\nprevisto  no  §  3º  do  art.  20  do  CPC,  vigente  à  época  da\nprolação  do  referido  acórdão.\n11.  Nesse  diapasão,  verifica-se  que,  ao  decidir  pelo\ndescabimento  de  honorários  advocatícios  na  execução,  o\nacórdão  recorrido  infringiu  o  disposto  nos  arts.  502,  503,\n505,  507,  508  e  966  do  CPC/2015,  pois  reabriu  a  discussão\nsobre  matéria  já  preclusa,  infringindo  a  imutabilidade  da\ncoisa  julgada  formada  no  REsp  n.  1.220.255/PR.\n12.  Agravo  interno  da  UNIVERSIDADE  FEDERAL  TECNOLÓGICA  DO\nPARANÁ  - UFTPR  a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00020 PAR:00003 ART:00085 ART:00502 ART:00503\n        ART:00505 ART:00507 ART:00508 ART:00966"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVIABILIDADE DE\nARBITRAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR)\n   STJ - <<REsp 1795767>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724143>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc4416317aae0017c31433f39ebe3f4eff54f1d5cf58b4251fd7f38b1c3167ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
