# Registro público: STJ — 1660155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 393271fdf5aa80cee1cae2b12b9f97e32a50d6631995351c18bf5d9148278cec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA  CONTRA  A  FAZENDA
PÚBLICA.  CABIMENTO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  EM  EXECUÇÃO  DE
SENTENÇA.  QUESTÃO  DECIDIDA  DE  FORMA  DEFINITIVA  NO  JULGAMENTO
DO  RECURSO  ESPECIAL  1.220.255/PR.  IMUTABILIDADE.  FIXAÇÃO  DO
QUANTUM  DEVIDO  PELO  JUÍZO  DE  EXECUÇÃO,  SOB  PENA  DE
SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DA  UNIVERSIDADE
FEDERAL  TECNOLÓGICA  DO  PARANÁ  -  UFTPR  A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  controvérsia  dos  presentes  autos  cinge-se  a  estabelecer
 os  efeitos  da  coisa  julgada  formada  no  REsp  n.
1.220.255/RS,  no  pertinente  ao  cabimento  de  honorários
advocatícios  em  execução  de  sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso,  a  Corte  regional  relatou  que,  nos  autos  da
execução  de  sentença  em  que  se  condenou  a  UTFPR  no
pagamento  de  diferenças  remuneratórias,  o  STJ  havia  dado
provimento  ao  recurso  especial  dos  servidores  exequentes
(REsp  1.220.255/PR)  para  restabelecer  os  honorários
advocatícios  fixados  na  execução  e  fixar  os  honorários
advocatícios  nos  embargos  à  execução  em  1%  sobre  o  valor
controvertido  (fl.  50  -  grifos  não  originais).
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia,  diante  do  fato  de  que  as  instâncias  ordinárias
não  haviam  arbitrado  honorários  executivos,  compreendeu  o
acórdão  ora  recorrido  que,  ao  assim  decidir,  esta  Corte
Superior  acabou  por  restabelecer  o  acórdão  de  origem  que
decidira  pelo  não  cabimento  de  honorários  no  processo  de
execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme  se  extrai  do  acordão  proferido  nos  autos  do
REsp  n.  1.220.255/PR,  na  parte  transcrita  pelo  próprio
acórdão  ora  recorrido,  esta  Corte  Superior  reconheceu  ?que
os  honorários  fixados  nos  embargos  à  execução  são
independentes  e  cumulativos  em  relação  àqueles  fixados  na
execução,  desde  que  não  ultrapassem  o  percentual  máximo
previsto  no  §  3º  do  art.  20  do  CPC?, e,  ao  final,  deu
provimento  ao  recurso  de  iniciativa  dos  exequentes.  Ou  seja,
 a  pretensão  recursal  foi  acolhida,  na  íntegra,  para
reformar  o  acórdão  de  origem  consoante  a  orientação  desta
Corte  Superior  de  que,  na  execução,  como  ação  autônoma,  são
 devidos  os  honorários  advocatícios  de  forma  independente  e
cumulativa  em  relação  àqueles  fixados  nos  embargos  à
execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo,  embora  seja  evidente  o  equívoco  na  parte
dispositiva  do  julgado,  ao  prover  a  pretensão  recursal  para
restabelecer  os  honorários  advocatícios  na  execução,  quando  a
 redação  adequada  seria  estabelecer  a  referida  verba,  tal
vício  não  tem  o  condão  de  modificar  toda  a  fundamentação  e
 parte  dispositiva  do  provimento  jurisdicional,  favorável,
vale  ressaltar,  à  parte  exequente,  por  reconhecer  o
cabimento  da  verba  honorária  no  feito  executivo  de  forma
autônoma,  independentemente  da  verba  fixada  nos  embargos  à
execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Vale  salientar  que,  ao  contrário  do  alegado  pela  ora
agravante,  não  houve  contradição  entre  a  fundamentação  e  a
parte  dispositiva  do  aresto  transitado  em  julgado,  pois
ambos  os  tópicos  são  favoráveis  ao  provimento  do  recurso
especial  de  iniciativa  da  sociedade  advocatícia  para
reconhecer  o  cabimento  dos  honorários  advocatícios  na
execução  de  sentença,  havendo  apenas  mero  erro  material  na
parte  dispositiva,  como  acima  exposto.
- **Item 7 (texto oficial):** Por  outro  lado,  o  fato  de  o  acórdão  proferido  no  REsp
n.  1.220.255/PR  não  arbitrar  o  montante  devido  pela  UTFPR
não  implica  na  adoção  da  orientação  firmada  no  Recurso
Especial  Representativo  de  Controvérsia  886.178  no  sentido  de
 que  ?o  trânsito  em  julgado  de  decisão  omissa  em  relação  à
 fixação  dos  honorários  sucumbenciais  impede  o  ajuizamento  de
 ação  própria  objetivando  à  fixação  de  honorários
advocatícios,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da
preclusão  e  da  coisa  julgada.?
- **Item 8 (texto oficial):** Isso  porque,  no  precedente  qualificado,  houve  omissão  na
condenação  de  sucumbência,  e  a  parte  vencedora  não  interpôs
os  competentes  embargos  declaratórios  para  sanar  o  vício
processual.  Não  há,  portanto,  similitude  com  o  caso  dos
autos,  pois  aqui  a  parte  vencedora  se  insurgiu  quanto  à
ausência  de  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais,  sendo
provida  a  sua  pretensão  recursal  para  se  declarar
expressamente  ser  cabível  a  verba  sucumbencial  em  seu  favor.
- **Item 9 (texto oficial):** Cabe  ao  Juízo  da  execução  fixar  o  quantum  devido,  pois,
 segundo  orientação  dominante  no  STJ,  é  ?inviável  o
arbitramento  dos  honorários  advocatícios  de  sucumbência,  por
esta  Corte  Superior,  com  base  no  art.  85  do  CPC  de  2015,
sob  pena  de  se  configurar  supressão  de  grau  de  jurisdição
e  desvirtuar  a  competência  desta  Corte  de  Justiça  em  grau
recursal,  mediante  a  fixação  de  honorários  de  sucumbência
casuisticamente,  e  não  apenas  nas  hipóteses  de  irrisoriedade
e  exorbitância  no  seu  arbitramento.? (REsp  1795767/PE,  Rel.
Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em
28/03/2019,  DJe  28/05/2019).  Precedente:  AgInt  nos  EDcl  no
REsp  1724143/DF,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA
TURMA,  julgado  em  25/04/2019,  DJe  02/05/2019.
- **Item 10 (texto oficial):** Dessa  maneira,  em  conformidade  com  a  orientação  acima
exposta,  compete  ao  Juízo  da  execução  arbitrar  os  honorários
 advocatícios  em  execução  de  sentença,  os  quais  deverão  ser
definidos  à  luz  das  diretrizes  constantes  do  REsp  n.
1.220.255/PR,  notadamente  quanto  aos  limites  ali  previstos,
ou  seja,  não  poderão  ultrapassar  o  percentual  máximo
previsto  no  §  3º  do  art.  20  do  CPC,  vigente  à  época  da
prolação  do  referido  acórdão.
- **Item 11 (texto oficial):** Nesse  diapasão,  verifica-se  que,  ao  decidir  pelo
descabimento  de  honorários  advocatícios  na  execução,  o
acórdão  recorrido  infringiu  o  disposto  nos  arts.  502,  503,
505,  507,  508  e  966  do  CPC/2015,  pois  reabriu  a  discussão
sobre  matéria  já  preclusa,  infringindo  a  imutabilidade  da
coisa  julgada  formada  no  REsp  n.  1.220.255/PR.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo  interno  da  UNIVERSIDADE  FEDERAL  TECNOLÓGICA  DO
PARANÁ  - UFTPR  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA  CONTRA  A  FAZENDA
PÚBLICA.  CABIMENTO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  EM  EXECUÇÃO  DE
SENTENÇA.  QUESTÃO  DECIDIDA  DE  FORMA  DEFINITIVA  NO  JULGAMENTO
DO  RECURSO  ESPECIAL  1.220.255/PR.  IMUTABILIDADE.  FIXAÇÃO  DO
QUANTUM  DEVIDO  PELO  JUÍZO  DE  EXECUÇÃO,  SOB  PENA  DE
SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DA  UNIVERSIDADE
FEDERAL  TECNOLÓGICA  DO  PARANÁ  -  UFTPR  A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.  A  controvérsia  dos  presentes  autos  cinge-se  a  estabelecer
 os  efeitos  da  coisa  julgada  formada  no  REsp  n.
1.220.255/RS,  no  pertinente  ao  cabimento  de  honorários
advocatícios  em  execução  de  sentença.
2.  No  caso,  a  Corte  regional  relatou  que,  nos  autos  da
execução  de  sentença  em  que  se  condenou  a  UTFPR  no
pagamento  de  diferenças  remuneratórias,  o  STJ  havia  dado
provimento  ao  recurso  especial  dos  servidores  exequentes
(REsp  1.220.255/PR)  para  restabelecer  os  honorários
advocatícios  fixados  na  execução  e  fixar  os  honorários
advocatícios  nos  embargos  à  execução  em  1%  sobre  o  valor
controvertido  (fl.  50  -  grifos  não  originais).
3.  Todavia,  diante  do  fato  de  que  as  instâncias  ordinárias
não  haviam  arbitrado  honorários  executivos,  compreendeu  o
acórdão  ora  recorrido  que,  ao  assim  decidir,  esta  Corte
Superior  acabou  por  restabelecer  o  acórdão  de  origem  que
decidira  pelo  não  cabimento  de  honorários  no  processo  de
execução.
4.  Conforme  se  extrai  do  acordão  proferido  nos  autos  do
REsp  n.  1.220.255/PR,  na  parte  transcrita  pelo  próprio
acórdão  ora  recorrido,  esta  Corte  Superior  reconheceu  ?que
os  honorários  fixados  nos  embargos  à  execução  são
independentes  e  cumulativos  em  relação  àqueles  fixados  na
execução,  desde  que  não  ultrapassem  o  percentual  máximo
previsto  no  §  3º  do  art.  20  do  CPC?, e,  ao  final,  deu
provimento  ao  recurso  de  iniciativa  dos  exequentes.  Ou  seja,
 a  pretensão  recursal  foi  acolhida,  na  íntegra,  para
reformar  o  acórdão  de  origem  consoante  a  orientação  desta
Corte  Superior  de  que,  na  execução,  como  ação  autônoma,  são
 devidos  os  honorários  advocatícios  de  forma  independente  e
cumulativa  em  relação  àqueles  fixados  nos  embargos  à
execução.
5.  Logo,  embora  seja  evidente  o  equívoco  na  parte
dispositiva  do  julgado,  ao  prover  a  pretensão  recursal  para
restabelecer  os  honorários  advocatícios  na  execução,  quando  a
 redação  adequada  seria  estabelecer  a  referida  verba,  tal
vício  não  tem  o  condão  de  modificar  toda  a  fundamentação  e
 parte  dispositiva  do  provimento  jurisdicional,  favorável,
vale  ressaltar,  à  parte  exequente,  por  reconhecer  o
cabimento  da  verba  honorária  no  feito  executivo  de  forma
autônoma,  independentemente  da  verba  fixada  nos  embargos  à
execução.
6.  Vale  salientar  que,  ao  contrário  do  alegado  pela  ora
agravante,  não  houve  contradição  entre  a  fundamentação  e  a
parte  dispositiva  do  aresto  transitado  em  julgado,  pois
ambos  os  tópicos  são  favoráveis  ao  provimento  do  recurso
especial  de  iniciativa  da  sociedade  advocatícia  para
reconhecer  o  cabimento  dos  honorários  advocatícios  na
execução  de  sentença,  havendo  apenas  mero  erro  material  na
parte  dispositiva,  como  acima  exposto.
7.  Por  outro  lado,  o  fato  de  o  acórdão  proferido  no  REsp
n.  1.220.255/PR  não  arbitrar  o  montante  devido  pela  UTFPR
não  implica  na  adoção  da  orientação  firmada  no  Recurso
Especial  Representativo  de  Controvérsia  886.178  no  sentido  de
 que  ?o  trânsito  em  julgado  de  decisão  omissa  em  relação  à
 fixação  dos  honorários  sucumbenciais  impede  o  ajuizamento  de
 ação  própria  objetivando  à  fixação  de  honorários
advocatícios,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da
preclusão  e  da  coisa  julgada.?
8.  Isso  porque,  no  precedente  qualificado,  houve  omissão  na
condenação  de  sucumbência,  e  a  parte  vencedora  não  interpôs
os  competentes  embargos  declaratórios  para  sanar  o  vício
processual.  Não  há,  portanto,  similitude  com  o  caso  dos
autos,  pois  aqui  a  parte  vencedora  se  insurgiu  quanto  à
ausência  de  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais,  sendo
provida  a  sua  pretensão  recursal  para  se  declarar
expressamente  ser  cabível  a  verba  sucumbencial  em  seu  favor.
9.  Cabe  ao  Juízo  da  execução  fixar  o  quantum  devido,  pois,
 segundo  orientação  dominante  no  STJ,  é  ?inviável  o
arbitramento  dos  honorários  advocatícios  de  sucumbência,  por
esta  Corte  Superior,  com  base  no  art.  85  do  CPC  de  2015,
sob  pena  de  se  configurar  supressão  de  grau  de  jurisdição
e  desvirtuar  a  competência  desta  Corte  de  Justiça  em  grau
recursal,  mediante  a  fixação  de  honorários  de  sucumbência
casuisticamente,  e  não  apenas  nas  hipóteses  de  irrisoriedade
e  exorbitância  no  seu  arbitramento.? (REsp  1795767/PE,  Rel.
Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em
28/03/2019,  DJe  28/05/2019).  Precedente:  AgInt  nos  EDcl  no
REsp  1724143/DF,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA
TURMA,  julgado  em  25/04/2019,  DJe  02/05/2019.
10.  Dessa  maneira,  em  conformidade  com  a  orientação  acima
exposta,  compete  ao  Juízo  da  execução  arbitrar  os  honorários
 advocatícios  em  execução  de  sentença,  os  quais  deverão  ser
definidos  à  luz  das  diretrizes  constantes  do  REsp  n.
1.220.255/PR,  notadamente  quanto  aos  limites  ali  previstos,
ou  seja,  não  poderão  ultrapassar  o  percentual  máximo
previsto  no  §  3º  do  art.  20  do  CPC,  vigente  à  época  da
prolação  do  referido  acórdão.
11.  Nesse  diapasão,  verifica-se  que,  ao  decidir  pelo
descabimento  de  honorários  advocatícios  na  execução,  o
acórdão  recorrido  infringiu  o  disposto  nos  arts.  502,  503,
505,  507,  508  e  966  do  CPC/2015,  pois  reabriu  a  discussão
sobre  matéria  já  preclusa,  infringindo  a  imutabilidade  da
coisa  julgada  formada  no  REsp  n.  1.220.255/PR.
12.  Agravo  interno  da  UNIVERSIDADE  FEDERAL  TECNOLÓGICA  DO
PARANÁ  - UFTPR  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVIABILIDADE DE
ARBITRAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR)
   STJ - <<REsp 1795767>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724143>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00020 PAR:00003 ART:00085 ART:00502 ART:00503
        ART:00505 ART:00507 ART:00508 ART:00966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2123732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2035265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39147/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
