# Registro público: STJ — 2748335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bdbe69abb0563dfcb555c49d51e8a8ebc0923d64fa91a0d33dd3a8efab50d49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908318
- **Número de registro na fonte:** 202403517915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA
S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de
forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a
aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15
independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não
há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não
atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a
barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente
a mesma discutida no tema 1079.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA
S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
2. No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de
forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a
aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15
independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo.
4. Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não
há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não
atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes.
5. Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a
barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente
a mesma discutida no tema 1079.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5bdbe69abb0563dfcb555c49d51e8a8ebc0923d64fa91a0d33dd3a8efab50d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2748335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bdbe69abb0563dfcb555c49d51e8a8ebc0923d64fa91a0d33dd3a8efab50d49
- **SHA-256 do comentário:** a4c547fa52c42a350d307e455d085ff292cd4566cfdd340df628bd186b5e7cbd
