{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92633,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f816f7efb7eb1ab5b080303c4603f31d4714da2a61416b05fef650463e14e6","registro_original":{"id_fonte":"000908347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721833","numero_registro":"202403054110","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA\nINTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INFIRMADO O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO E DE\nPARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO\nCPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.\n7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos\nda decisão agravada pertinentes à Súmula n. 284/STF, à falta de\nprequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 13/STJ, o que faz\nincidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n2. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois, nas razões do recurso\nespecial alegou-se, genericamente, a ofensa ao art. 489, sem\nparticularizar o inciso e o parágrafo, que daria suporte à tese\nrecursal, bem como não foram indicados os pontos do acórdão\nrecorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.\n3. Rever a conclusão sobre a mitigação da taxatividade do rol do\nart. 1.015 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n4. Não foi realizado  o cotejo analítico, nos moldes legais e\nregimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da\nementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de\nconsiderações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de\nadmissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c\ndo permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da\nidentidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a\nevidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei\nfederal.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4f1aa15ba4e6a3cb724b2c33aa3ecee812b8829e1413493b0477758997cfde6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
