# Registro público: STJ — 2721833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f816f7efb7eb1ab5b080303c4603f31d4714da2a61416b05fef650463e14e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO E DE
PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO
CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada pertinentes à Súmula n. 284/STF, à falta de
prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 13/STJ, o que faz
incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 284 do STF, pois, nas razões do recurso
especial alegou-se, genericamente, a ofensa ao art. 489, sem
particularizar o inciso e o parágrafo, que daria suporte à tese
recursal, bem como não foram indicados os pontos do acórdão
recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão sobre a mitigação da taxatividade do rol do
art. 1.015 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foi realizado  o cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO E DE
PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO
CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada pertinentes à Súmula n. 284/STF, à falta de
prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 13/STJ, o que faz
incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois, nas razões do recurso
especial alegou-se, genericamente, a ofensa ao art. 489, sem
particularizar o inciso e o parágrafo, que daria suporte à tese
recursal, bem como não foram indicados os pontos do acórdão
recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.
3. Rever a conclusão sobre a mitigação da taxatividade do rol do
art. 1.015 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não foi realizado  o cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d2f816f7efb7eb1ab5b080303c4603f31d4714da2a61416b05fef650463e14e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2f816f7efb7eb1ab5b080303c4603f31d4714da2a61416b05fef650463e14e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

