{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92636,"origem":"stj","sha256_origem":"2938410e4338b91f83dd06970a6cf8afaad48eb68645534764433cd81ee4dea3","registro_original":{"id_fonte":"000908350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681094","numero_registro":"202402385126","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA.  PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284\nDO STF. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO\nPROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE\nAPELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.\nPLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM\nPÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.\nINDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES\nDE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A parte agravante alegou, no recurso especial, que houve violação\naos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirmou que os julgados não\napresentaram fundamentação alguma quanto aos danos e ao nexo de\ncausalidade necessários à configuração do direito à indenização, e\nque tampouco foram apreciados os vícios efetivamente autorizativos\ndo manejo dos aclaratórios. No entanto, se o Tribunal de origem não\nconheceu da apelação, é incogitável omissão e ausência de\nfundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao\nmérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade).\n2. No que tange à falta de apreciação de \"outros vícios indicados\nnos embargos de declaração\", o recurso especial não especifica quais\nseriam eles, nem a relevância da análise dessas questões para o\ncaso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é\nobstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a\naplicação da Súmula n. 284 do STF.\n3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC,\nmotivo pelo qual falta prequestionamento, nos termos da Súmula n.\n211 do STJ. No caso, a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil não indicou a existência de omissão sobre o tema,\no que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada\na verificação da alegada omissão a respeito da matéria, cuja\nconstatação é essencial, inclusive, para a eventual configuração do\nprequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos\ndo art. 1.025 do Estatuto Processual\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso\ncabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de\nsentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese\ndos autos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do\nCPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro\ngrosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.\n5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos\ntermos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a\ndespeito de a apelação não ter merecido conhecimento por se tratar\nde recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as\nquestões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem.\nInovação recursal incabível.\n6. Não se conhecendo da apelação, tal como ocorreu na hipótese dos\nautos, descabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das\nquestões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de\nmatérias de ordem pública. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AREsp 1867518>>-RJ\n(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,\n         <<REsp 2089769>>-PB\n(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1624032>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2259029>>-SP\n(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OUTRO RECURSO -\nERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549552>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2550174>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2551551>>-AP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2544410>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 2544429>>-AP\n(PLEITO DE APRECIAÇÃO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO -\nNÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - INOVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP\n(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2097363>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2093608>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d12c8bff4fe871eb2e2e9825c516b6d27e82ffbf089ef25dcd4c77e6940a4425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2938410e4338b91f83dd06970a6cf8afaad48eb68645534764433cd81ee4dea3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
