{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92637,"origem":"stj","sha256_origem":"0af3b53c74a54fc291c760c30c8aec7cbab9a5301813e25e5069a09e880adc90","registro_original":{"id_fonte":"000908351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658911","numero_registro":"202401960398","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.\nEFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO\nEM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E\n356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME\nPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento.\n2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal relativa à\nnecessidade de se realizar a citação em no máximo 100 (cem) dias,\nsob pena de não interrupção da prescrição, e a parte recorrente não\nsuscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual\nestá ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas\nn. 282 e 356, ambas do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa\nà lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é\nindispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte\nde origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso\nespecial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.\n3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, \"consolidou\na orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão\nexecutiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na\ncitação da parte executada decorre da inércia do aparelho\njudiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) - 'proposta a ação no prazo fixado para o\nseu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao\nmecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de\nprescrição ou decadência'; e (b) demanda o reexame de provas avaliar\nse a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do\nPoder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência\ninviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ\" (EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).\n4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de\nquestão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,\nprejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7d38b755b941223f92c808ef9a62d5af48f1a897872d1aacf2540d4a612e2f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0af3b53c74a54fc291c760c30c8aec7cbab9a5301813e25e5069a09e880adc90","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
