# Registro público: STJ — 2658911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af3b53c74a54fc291c760c30c8aec7cbab9a5301813e25e5069a09e880adc90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908351
- **Número de registro na fonte:** 202401960398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO
EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal relativa à
necessidade de se realizar a citação em no máximo 100 (cem) dias,
sob pena de não interrupção da prescrição, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa
à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou
a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão
executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na
citação da parte executada decorre da inércia do aparelho
judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) - 'proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência'; e (b) demanda o reexame de provas avaliar
se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do
Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência
inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO
EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal relativa à
necessidade de se realizar a citação em no máximo 100 (cem) dias,
sob pena de não interrupção da prescrição, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa
à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou
a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão
executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na
citação da parte executada decorre da inércia do aparelho
judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) - 'proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência'; e (b) demanda o reexame de provas avaliar
se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do
Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência
inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0af3b53c74a54fc291c760c30c8aec7cbab9a5301813e25e5069a09e880adc90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2658911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0af3b53c74a54fc291c760c30c8aec7cbab9a5301813e25e5069a09e880adc90
- **SHA-256 do comentário:** 2a87b98300f89a065b01bd0d8825fef659df82b3d798d2acebf24e58773e0f38
