{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92638,"origem":"stj","sha256_origem":"8b394d8a4944044955b07f8d6c9e6f992c99d791ff27ca31993af8a7fb16e73e","registro_original":{"id_fonte":"000908352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636588","numero_registro":"202401377155","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC.\nRESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.\nINTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da\nResolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via\ndo recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.\n2. O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei\nn. 9.696/98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu\nprerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento\ndos graduados em educação física, extrapolando os limites legais.\nArgumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa\nde vigência à legislação federal.\n3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu\na extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do\nCONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal,\nprovidência inviável no âmbito do recurso especial, por não se\nenquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, \"a\", da\nCF/1988).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0f607c21bd59bb252b2b0c9830e9c2c85fe91db7b8112b1b609d0a2a85f4f1dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b394d8a4944044955b07f8d6c9e6f992c99d791ff27ca31993af8a7fb16e73e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
