# Registro público: STJ — 1620886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048689f791f2de6afe8e3ad102d2b7bc4f91f7a7cf6222ac210d0385fdbc0328

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IPVA.
EXERCÍCIOS  DE  2009  E  2010.  ILEGITIMIDADE  AFASTADA.  PRETENSÃO
QUE  DEMANDA  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  SÚMULA
280/STF.  NÃO  INCIDÊNCIA  .  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  DÁ
PARCIAL  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  ilegitimidade  passiva  por  débitos  de  IPVA  lançados  nos
 anos  de  2009  e  2010  foi  afastada  pelo  acórdão  recorrido
em  razão  da  ausência  de  comprovação  de  contrato  de  leasing,
 bem  como  de  indicação  do  eventual  arrendatário.
- **Item 2 (texto oficial):** Dissentir  das  conclusões  do  tribunal  de  origem,  na
espécie,  demandaria,  a  toda  evidência,  o  reexame  de  contexto
 fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  recurso
especial  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.  Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não  há  que  falar,  na  hipótese,  em  incidência  da  Súmula
280/STF,  porquanto  a  solução  da  controvérsia,  no  ponto,
fundou-se  em  matéria  fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** É  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  Superior  de  que
os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela  alínea
 a  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise  recursal
pela  alínea  c,  ficando  prejudicada  a  apreciação  do  dissídio
jurisprudencial  referente  ao  mesmo  dispositivo  de  lei  federal
 apontado  como  violado  ou  à  tese  jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno  da  instituição  financeira  a  que  se  dá
parcial  provimento,  apenas  para  afastar  o  óbice  da  Súmula
280  do  STF.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IPVA.
EXERCÍCIOS  DE  2009  E  2010.  ILEGITIMIDADE  AFASTADA.  PRETENSÃO
QUE  DEMANDA  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  SÚMULA
280/STF.  NÃO  INCIDÊNCIA  .  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  DÁ
PARCIAL  PROVIMENTO.
1.  A  ilegitimidade  passiva  por  débitos  de  IPVA  lançados  nos
 anos  de  2009  e  2010  foi  afastada  pelo  acórdão  recorrido
em  razão  da  ausência  de  comprovação  de  contrato  de  leasing,
 bem  como  de  indicação  do  eventual  arrendatário.
2.  Dissentir  das  conclusões  do  tribunal  de  origem,  na
espécie,  demandaria,  a  toda  evidência,  o  reexame  de  contexto
 fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  recurso
especial  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.  Precedentes.
3.  Não  há  que  falar,  na  hipótese,  em  incidência  da  Súmula
280/STF,  porquanto  a  solução  da  controvérsia,  no  ponto,
fundou-se  em  matéria  fático-probatória.
4.  É  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  Superior  de  que
os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela  alínea
 a  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise  recursal
pela  alínea  c,  ficando  prejudicada  a  apreciação  do  dissídio
jurisprudencial  referente  ao  mesmo  dispositivo  de  lei  federal
 apontado  como  violado  ou  à  tese  jurídica.
5.  Agravo  interno  da  instituição  financeira  a  que  se  dá
parcial  provimento,  apenas  para  afastar  o  óbice  da  Súmula
280  do  STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969458>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1825810>>-MG
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" - ANÁLISE PELO
DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
