{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92640,"origem":"stj","sha256_origem":"26c0cb24b4b89ce34b0ac2852de6b4ab0147bef0a91a3b6e6d34874e87b9248c","registro_original":{"id_fonte":"000908354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638926","numero_registro":"202401480114","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE\nINCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO\nEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM\nPRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO\nESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do\nfato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em\ntela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido\nleading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da\nimunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição\nFederal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,\n\"[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou\n1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria\nconstitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal\"\n(AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).\n2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação\njurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não\npossui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento.\n3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do\nITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse\ncontexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se\ndestina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\n4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do\nvalor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social\nintegralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da\nSuprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A\nRecorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi\naplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica\njurisprudência deste Sodalício, \"descabe ao STJ interpretar, nesta\nvia processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar\nRecurso Extraordinário no rito da repercussão geral\" (AgInt no AREsp\nn. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).\n5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o\nacórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo\nnobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n.\n284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei\nn. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.\n6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\nóbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\nbase na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\nda alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2d1e5bbed18176a8e26f4c23b002518e9468c1d8c2fdb8a326d6700189af5fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
