# Registro público: STJ — 2638926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c0cb24b4b89ce34b0ac2852de6b4ab0147bef0a91a3b6e6d34874e87b9248c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908354
- **Número de registro na fonte:** 202401480114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM
PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do
fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em
tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido
leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da
imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição
Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
"[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou
1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria
constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal"
(AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação
jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não
possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do
ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do
valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social
integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da
Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A
Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi
aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica
jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta
via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar
Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp
n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
- **Item 5 (texto oficial):** Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o
acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo
nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n.
284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei
n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM
PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do
fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em
tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido
leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da
imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição
Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
"[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou
1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria
constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal"
(AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação
jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não
possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do
ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do
valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social
integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da
Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A
Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi
aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica
jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta
via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar
Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp
n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o
acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo
nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n.
284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei
n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 26c0cb24b4b89ce34b0ac2852de6b4ab0147bef0a91a3b6e6d34874e87b9248c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2638926 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26c0cb24b4b89ce34b0ac2852de6b4ab0147bef0a91a3b6e6d34874e87b9248c
- **SHA-256 do comentário:** 7fb59652268bc3ef8d1c948310c50def49f800af6b71d59ff8591b688c0ce225
