{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92643,"origem":"stj","sha256_origem":"5609e309ba5f15208706ff3b9f175f572fa1d9b666218924f09f8cd04c612553","registro_original":{"id_fonte":"000908359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2416821","numero_registro":"202302628979","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO\nECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nPAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE\nCONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever\njudicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,\nportanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.\n2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos\nfático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio\neconômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria\nnecessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.\nIncidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente\nirrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios\nem patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à\ncausa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ,\nem observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Precedentes.\n4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de\nreajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor\nda condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91401819ee3c87e58735a2a206a11e47440375fc7bc6d8c3c8d88f44d4dd10e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5609e309ba5f15208706ff3b9f175f572fa1d9b666218924f09f8cd04c612553","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
