{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92644,"origem":"stj","sha256_origem":"06eb7f7431bf2ed535618b2e3cb88cd1ede442a6627aa0e35fbed368ad7cf976","registro_original":{"id_fonte":"000908360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607623","numero_registro":"202401125590","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO\nANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento.\n2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.\nº, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do\nCódigo de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os\nargumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a\nquestão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está\nausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.\n282 e 356, ambas do STF.\n3. Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando\nnormativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está\ndissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de\ndelimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de\norigem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está\nausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.\n211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste\ncontradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,\nao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da\nmatéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido\nesteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo\ntempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos\njurídicos suscitados pela parte recorrente.\n5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, \"não é cabível a\ninterposição de recurso especial por violação a princípios, pois não\nse enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,\ninciso III, da Constituição da República\" (AgInt no AREsp n.\n2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).\n6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\nóbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\nbase na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\nda alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6aa554bf4de351fe865704c597f7cebc136ce311fa486220b3a26b62ac81a496","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
