# Registro público: STJ — 2607623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06eb7f7431bf2ed535618b2e3cb88cd1ede442a6627aa0e35fbed368ad7cf976

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908360
- **Número de registro na fonte:** 202401125590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.
º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do
Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os
argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando
normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está
dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,
ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da
matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido
esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo
tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos
jurídicos suscitados pela parte recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.
º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do
Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os
argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
3. Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando
normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está
dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,
ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da
matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido
esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo
tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos
jurídicos suscitados pela parte recorrente.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 06eb7f7431bf2ed535618b2e3cb88cd1ede442a6627aa0e35fbed368ad7cf976
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06eb7f7431bf2ed535618b2e3cb88cd1ede442a6627aa0e35fbed368ad7cf976
- **SHA-256 do comentário:** 7a15fac81214768f99787e85ac1674a6d22805ca8ac0963a8664ec5941d94f3a
