# Registro público: STJ — 584454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908361
- **Número de registro na fonte:** 201402398101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES
ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS
INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para
efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a
conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação"
(STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 04/08/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que
houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua
responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao
processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto,
resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora"
(fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos,
providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e
Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido
de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais
referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal
responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não
houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria
responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o
reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES
ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS
INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
2. Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para
efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a
conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação"
(STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 04/08/2009).
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que
houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua
responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao
processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto,
resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora"
(fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos,
providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e
Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido
de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais
referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal
responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não
houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria
responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o
reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2009722>>-PR
(EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 530 DO CPC/1973)
   STJ - <<REsp 1100945>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1029348>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1950392>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1943706>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00530 ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1590349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7544/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1641968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33167/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1851101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11452/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 584454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460
- **SHA-256 do comentário:** 2ab916cfe0e6108c6796c3734f39428b9a8df4580ea07018178145ce4554f7d4
