# Registro público: STJ — 2162445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49453d0bce41a887cfc5034634fd01a6277a23a42050cfb9611d66e4535bd088

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908366
- **Número de registro na fonte:** 202202042895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE
PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, "[o]
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º,
inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da
devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de
origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao
julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte
recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o
posterior reexame no julgamento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das
nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à
solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil
pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se
recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto
controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso
de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de
prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE
PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, "[o]
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º,
inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.
2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da
devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de
origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao
julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte
recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o
posterior reexame no julgamento do recurso especial.
3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das
nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à
solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil
pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se
recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto
controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso
de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de
prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do
CPC.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49453d0bce41a887cfc5034634fd01a6277a23a42050cfb9611d66e4535bd088
- **SHA-256 do comentário:** 892214b407e3b8bb74708838d67da5e8e13bc9f4029698ede7823fdbefe6abbc
