# Registro público: STJ — 1797428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12080cf979390414a1101f91fe991f5cd6c16b1fc350a0057c85a8141b57cbc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908368
- **Número de registro na fonte:** 202003150424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. GASTOS PÚBLICOS
EM BENEFÍCIO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o processo estava instruído com
prova documental suficiente e em condições de imediato julgamento,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rever a conclusão
implicaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem -
também baseada na análise dos elementos fático-probatórios - de que
as sanções aplicadas observam o princípio da proporcionalidade,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante isso, os julgados confrontados não possuem
similitude fática, motivo pelo qual não está demonstrada a
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1.
º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. GASTOS PÚBLICOS
EM BENEFÍCIO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o processo estava instruído com
prova documental suficiente e em condições de imediato julgamento,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rever a conclusão
implicaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem -
também baseada na análise dos elementos fático-probatórios - de que
as sanções aplicadas observam o princípio da proporcionalidade,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
5. Não obstante isso, os julgados confrontados não possuem
similitude fática, motivo pelo qual não está demonstrada a
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1.
º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 12080cf979390414a1101f91fe991f5cd6c16b1fc350a0057c85a8141b57cbc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1797428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12080cf979390414a1101f91fe991f5cd6c16b1fc350a0057c85a8141b57cbc8
- **SHA-256 do comentário:** b6bd15dd16633a1f7c823893d85c42dde19612db6d1e439b74ff6219697df713
