# Registro público: STJ — 157152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1219ac117c5b2d02770b8fb908c5ee987072c3569ce11d5a0633750683627282

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908369
- **Número de registro na fonte:** 202103685333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PENA DE DETENÇÃO EXTINTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 695 DO STF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR
POLICIAL MILITAR. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme narrado na inicial, a pena de 9 (nove) meses de detenção
imposta ao recorrente foi extinta em 22/3/2018 e no dia 20/7/2020
iniciado o cumprimento da sanção de 15 (quinze) dias de permanência.
Portanto, incide, à espécie, o óbice previsto no Verbete Sumular n.
695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
Assim, as hipóteses de cabimento do writ estão restritas à
regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar
militar ou aos casos de manifesta teratologia, o que não se verifica
no caso em exame.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere aos processos administrativos disciplinares, o
controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo
respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito
administrativo. Precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PENA DE DETENÇÃO EXTINTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 695 DO STF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR
POLICIAL MILITAR. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme narrado na inicial, a pena de 9 (nove) meses de detenção
imposta ao recorrente foi extinta em 22/3/2018 e no dia 20/7/2020
iniciado o cumprimento da sanção de 15 (quinze) dias de permanência.
Portanto, incide, à espécie, o óbice previsto no Verbete Sumular n.
695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade".
2. Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
Assim, as hipóteses de cabimento do writ estão restritas à
regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar
militar ou aos casos de manifesta teratologia, o que não se verifica
no caso em exame.
3. No que se refere aos processos administrativos disciplinares, o
controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo
respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito
administrativo. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 1219ac117c5b2d02770b8fb908c5ee987072c3569ce11d5a0633750683627282
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 1219ac117c5b2d02770b8fb908c5ee987072c3569ce11d5a0633750683627282
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 1219ac117c5b2d02770b8fb908c5ee987072c3569ce11d5a0633750683627282
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 157152 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1219ac117c5b2d02770b8fb908c5ee987072c3569ce11d5a0633750683627282
- **SHA-256 do comentário:** ee2ed8f7e8b1c2611008b13d4e7a3fdee9a2cbb260aabaf0eaeae6dc2fd366ab
