{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9265,"origem":"stj","sha256_origem":"29e30147360687a905be60773d7d464b850ec628805b30933305163e89f81ae2","registro_original":{"id_fonte":"000822891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1464129","numero_registro":"201900705470","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO\nAGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   EMBARGOS   À   EXECUÇÃO\nFISCAL.   INSUBSISTÊNCIA   DA   PRECLUSÃO.   CLASSIFICAÇÃO   DOS\nBENS.   AUSÊNCIA   DE   VIOLAÇÃO   AO   ART.   1.022   DO\nCPC/2015.   PRETENSÃO   QUE   DEMANDA   REVISÃO   DE   PREMISSAS\nFÁTICO-PROBATÓRIAS.   SÚMULA   283   DO STF AFASTADA.   AGRAVO\nINTERNO   A  QUE  SE DÁ  PARCIAL   PROVIMENTO.\n1.   Constatada   a   impugnação   aos   fundamentos   do   acórdão\n recorrido,   não   há   espaço   para   aplicação   da   Súmula\n283   do   STF.\n2.   A   prestação   jurisdicional   se   exauriu\nsatisfatoriamente,   afastando-se,   na   hipótese,   a   presença\nde   quaisquer   dos   vícios   elencados   no   art.\n1.022   do   CPC/2015.\n3.   O   Tribunal   de   origem   considerou   preclusa   a\ndiscussão   acerca   da   impugnação   da   prova   pericial,   bem\n como  entendeu   que   as   peças   destinadas   a   máquinas   e\nequipamentos   eram   para   uso   e   consumo   do\nestabelecimento,   razão   pela   qual   dissentir   de   tais\nconclusões   demandaria,   necessariamente,   o   reexame   de\npremissas   fático-probatórias   dos   autos,   o   que   é   vedado\n  em   recurso   especial,   na forma da   Súmula   7/STJ.\n4.   Agravo   interno   da   empresa   a   que   se   dá   parcial\nprovimento apenas   para   afastar   o   óbice   da   Súmula   283\ndo   STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ec610c2c3bfe46195629e247a531a8b8c916f76349695491ee1c21dd9fb755e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
