# Registro público: STJ — 1464129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e30147360687a905be60773d7d464b850ec628805b30933305163e89f81ae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   EMBARGOS   À   EXECUÇÃO
FISCAL.   INSUBSISTÊNCIA   DA   PRECLUSÃO.   CLASSIFICAÇÃO   DOS
BENS.   AUSÊNCIA   DE   VIOLAÇÃO   AO   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   PRETENSÃO   QUE   DEMANDA   REVISÃO   DE   PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS.   SÚMULA   283   DO STF AFASTADA.   AGRAVO
INTERNO   A  QUE  SE DÁ  PARCIAL   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada   a   impugnação   aos   fundamentos   do   acórdão
 recorrido,   não   há   espaço   para   aplicação   da   Súmula
283   do   STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A   prestação   jurisdicional   se   exauriu
satisfatoriamente,   afastando-se,   na   hipótese,   a   presença
de   quaisquer   dos   vícios   elencados   no   art.
1.022   do   CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O   Tribunal   de   origem   considerou   preclusa   a
discussão   acerca   da   impugnação   da   prova   pericial,   bem
 como  entendeu   que   as   peças   destinadas   a   máquinas   e
equipamentos   eram   para   uso   e   consumo   do
estabelecimento,   razão   pela   qual   dissentir   de   tais
conclusões   demandaria,   necessariamente,   o   reexame   de
premissas   fático-probatórias   dos   autos,   o   que   é   vedado
  em   recurso   especial,   na forma da   Súmula   7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   da   empresa   a   que   se   dá   parcial
provimento apenas   para   afastar   o   óbice   da   Súmula   283
do   STF.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   EMBARGOS   À   EXECUÇÃO
FISCAL.   INSUBSISTÊNCIA   DA   PRECLUSÃO.   CLASSIFICAÇÃO   DOS
BENS.   AUSÊNCIA   DE   VIOLAÇÃO   AO   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   PRETENSÃO   QUE   DEMANDA   REVISÃO   DE   PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS.   SÚMULA   283   DO STF AFASTADA.   AGRAVO
INTERNO   A  QUE  SE DÁ  PARCIAL   PROVIMENTO.
1.   Constatada   a   impugnação   aos   fundamentos   do   acórdão
 recorrido,   não   há   espaço   para   aplicação   da   Súmula
283   do   STF.
2.   A   prestação   jurisdicional   se   exauriu
satisfatoriamente,   afastando-se,   na   hipótese,   a   presença
de   quaisquer   dos   vícios   elencados   no   art.
1.022   do   CPC/2015.
3.   O   Tribunal   de   origem   considerou   preclusa   a
discussão   acerca   da   impugnação   da   prova   pericial,   bem
 como  entendeu   que   as   peças   destinadas   a   máquinas   e
equipamentos   eram   para   uso   e   consumo   do
estabelecimento,   razão   pela   qual   dissentir   de   tais
conclusões   demandaria,   necessariamente,   o   reexame   de
premissas   fático-probatórias   dos   autos,   o   que   é   vedado
  em   recurso   especial,   na forma da   Súmula   7/STJ.
4.   Agravo   interno   da   empresa   a   que   se   dá   parcial
provimento apenas   para   afastar   o   óbice   da   Súmula   283
do   STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
