# Registro público: STJ — 1975225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf03931632d42f093eeafd0e5dc6932fbdc6f5ba78ac817609e62eed92abe431

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908370
- **Número de registro na fonte:** 202102714626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa
da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso
especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu
não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em
caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de
forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n.
1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
11.5.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa
da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso
especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu
não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em
caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de
forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n.
1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
11.5.2022).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf03931632d42f093eeafd0e5dc6932fbdc6f5ba78ac817609e62eed92abe431
- **SHA-256 do comentário:** 7ec16794f748d2eacb2b0e412036424bcbc0dce1fac6d31c3188fe7bcc61c25c
