# Registro público: STJ — 2272231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c57c1e6bf40468109ce7ad5b849e0bfcec1eddc2e0e4dc82e3a0188c841290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908390
- **Número de registro na fonte:** 202204036664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL INEQUÍVOCO. LESÃO
CONCRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NA PSIQUE
COMUNITÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TOLERABILIDADE AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento do dano moral coletivo por
presunção, presente o reconhecimento inequívoco pela origem de dano
ambiental, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
depende de alterar o cenário fático definido na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O dano moral coletivo é presumido, sendo vedada a exigência de
efeitos concretos na sociedade para sua verificação. No caso de
danos ambientais, reconhecida a existência de conduta ilícita, há
presunção do dano moral coletivo, sendo vedada a aplicação do
princípio da tolerabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e
reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL INEQUÍVOCO. LESÃO
CONCRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NA PSIQUE
COMUNITÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TOLERABILIDADE AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento do dano moral coletivo por
presunção, presente o reconhecimento inequívoco pela origem de dano
ambiental, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
depende de alterar o cenário fático definido na origem.
2. O dano moral coletivo é presumido, sendo vedada a exigência de
efeitos concretos na sociedade para sua verificação. No caso de
danos ambientais, reconhecida a existência de conduta ilícita, há
presunção do dano moral coletivo, sendo vedada a aplicação do
princípio da tolerabilidade.
3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e
reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c4c57c1e6bf40468109ce7ad5b849e0bfcec1eddc2e0e4dc82e3a0188c841290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2272231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4c57c1e6bf40468109ce7ad5b849e0bfcec1eddc2e0e4dc82e3a0188c841290
- **SHA-256 do comentário:** f8421de61056bc279c13387bb5bcec14cad39d96c388cfd00530100fa02aa0e8
